A evolução regulatória da inteligência artificial na União Europeia entrou numa nova fase com a apresentação pública do guião prático que visa disciplinar a identificação de conteúdos digitais sintéticos. Este texto regulador resulta do trabalho desenvolvido por seis peritos independentes que recolheram e estruturaram os contributos de mais de 180 partes interessadas do ecossistema tecnológico mundial. O processo de auscultação envolveu desde criadores de modelos interativos e generativos a associações empresariais representantes de utilizadores corporativos, passando por pequenas e médias empresas, instituições universitárias, organismos públicos e entidades associativas da sociedade civil.
A partir de 2 de agosto de 2026, o Regulamento da Inteligência Artificial vai exigir uma rotulagem clara em situações consideradas fundamentais para a estabilidade do espaço público. Sob esta nova moldura jurídica, as manipulações audiovisuais conhecidas como falsificações profundas, bem como os textos produzidos ou alterados por sistemas automatizados que incidam sobre temas de interesse geral, necessitam de ostentar uma identificação inequívoca. A legislação determina igualmente que as pessoas devem ser expressamente notificadas sempre que se encontrem a interagir com uma ferramenta de conversação automatizada. O propósito central destas exigências de clareza assenta na capacitação dos cidadãos para discernirem se o conteúdo consumido foi fabricado ou modificado por via informática, mitigando de forma direta o perigo de enganos generalizados ou de manipulação de opinião.
As diretrizes do documento dividem-se em duas vertentes complementares destinadas a cobrir as diferentes responsabilidades dos agentes económicos do setor. A primeira secção foca-se nos fornecedores que desenvolvem e disponibilizam as ferramentas digitais generativas, definindo os mecanismos técnicos necessários para garantir que ficheiros de áudio, imagem, vídeo ou texto possuam marcas digitais legíveis por máquinas e sejam facilmente identificáveis como produtos artificiais. A segunda vertente foca-se nas empresas e organizações que utilizam e implementam estas tecnologias nas suas atividades quotidianas. Este segmento detalha o modo como as entidades utilizadoras devem rotular as falsificações profundas e os textos informativos dirigidos ao público, nas situações em que exista revisão humana ou controlo editorial associado.
Estas normas destinadas a introduzir clareza nos conteúdos operam em complementaridade com as regras já fixadas no Regulamento da Inteligência Artificial para os modelos de finalidade geral e para as arquiteturas informáticas classificadas como de elevado risco, procurando impulsionar um ecossistema de inovação responsável e seguro na Europa. A Comissão Europeia salienta que os cidadãos europeus possuem o direito legítimo de conhecer a origem dos materiais visuais, sonoros ou textuais com que contactam, de modo particular quando estes elementos apresentam potencial para influenciar e moldar as discussões públicas, sendo a transparência o pilar escolhido para salvaguardar a confiança mútua.
O Código de Conduta encontra-se formalmente aberto à subscrição de todos os operadores do mercado. Os fornecedores e utilizadores institucionais que assinarem o documento asseguram uma base sólida para demonstrar a conformidade com as exigências do Regulamento da Inteligência Artificial. Para que este efeito prático se verifique, o texto necessita de receber a validação formal da própria Comissão e do Comité para a IA, que atestarão a adequação das medidas propostas. Este enquadramento prático vai contar ainda com orientações complementares que a Comissão Europeia planeia publicar no futuro. Estas futuras diretrizes oficiais servirão para delimitar com precisão o alcance das obrigações jurídicas e para clarificar parâmetros operativos que não se encontrem totalmente integrados no documento atual, disponibilizando apoios de natureza prática aos implementadores e criadores de tecnologia ao longo de todo o processo de conformidade regulatória.







